Pesquisas de preço - IN nº 65/2021 e Boas Práticas

A Instrução Normativa Nº 65, de 07 de Julho de 2021, do Ministério da Economia, dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Para acessar o texto integral da IN, CLIQUE AQUI.

Para orientar os procedimentos relacionados à pesquisa de preços para contratações de bens e serviços, a Diretoria de Normas e Sistemas de Logística da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgou em 12 de Março de 2024, o Caderno de Logística Pesquisa de Preços. Para acessar o caderno, CLIQUE AQUI.

 

EM TODAS AS COMPRAS E CONTRATAÇÕES DA UFG, DEVEM SER APLICADAS AS DEFINIÇÕES ABAIXO EXPLANADAS:

FORMALIZAÇÃO

Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III - caracterização das fontes consultadas;

IV - série de preços coletados;

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.

Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

PARÂMETROS PARA PESQUISA

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; (*Obs.: O Painel de Preços está atualmente encontrando instabilidades, e em alguns momentos está fora do ar, mas foi lançada uma nova ferramenta no Sistema Compras.gov.br - MÓDULO PESQUISA DE PREÇOS. Abaixo apresentamos maiores detalhes)

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

METODOLOGIA

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

 

Portanto, como podemos perceber, a normatização da pesquisa de preços ressalta a suma importância desta etapa do processo de contratação e traz vários detalhes formais a serem observados.

 

DOCUMENTOS ACESSÓRIOS

OBRIGATÓRIO: Quando a pesquisa for realizada diretamente com fornecedores é necessário uma formalização da solicitação da demanda, por meio da SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO. AQUI você encontra uma sugestão de modelo de solicitação de orçamento junto às empresas. Baixe o arquivo, faça as edições necessárias, ASSINE e encaminhe ao FORNECEDOR por e-mail ou pessoalmente. Envie este documento juntamente com a pesquisa de preços para o e-mail cap.dcom@ufg.br. IMPORTANTE: encaminhe junto também a cópia dos e-mails em que a Solicitação foi enviada aos fornecedores, para formalizarmos no processo as datas de troca de e-mails.

 

OBRIGATÓRIO: Juntamente com a pesquisa de preços, deve ser encaminhado o arquivo de CONSOLIDAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS. Ele deve ser preenchido pelo agente responsável pela pesquisa. O modelo para este arquivo pode ser baixado AQUI e deve ser encaminhado para o e-mail cap.dcom@ufg.br

 

A pesquisa, sempre que possível, deve ser feita pelo PAINEL DE PREÇOS. Para acessar o portal, clique AQUI. No caso dos itens que não forem encontrados resultados no Painel, temos que justificar para ser possível a utilização de pesquisa diretamente com fornecedores. Esta justificativa deve ser preenchida no arquivo de CONSOLIDAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS.

Aqui fizemos um vídeo tutorial de utilização do PAINEL DE PREÇOS. Acesse AQUI.

youtube

atenção *Atualmente, o Painel de Preços pode apresentar inconsistência. Porém, foi lançado pelo sistema Compras.gov.br o novo módulo PESQUISA DE PREÇOS, que substitui o Painel de Preços. Esta ferramenta foi lançada na live do link a seguir, em que também explicam como usá-la: VÍDEO SOBRE O MÓDULO PESQUISA DE PREÇOS. (a explicação propriamente dita começa no minuto 16:25)

 

OBS.: Lembramos que precisamos de pelo menos 03 (três) preços estimativos de cada item, preferencialmente obtidos no Painel de Preços/Módulo Pesquisa de Preços.

 

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CONCLUSÃO:

A pesquisa de preços deve ser composta, pelo menos, por:

1) EXTRATOS DO PAINEL DE PREÇOS/MÓDULO PESQUISA DE PREÇOS ou demais arquivos de PESQUISA (FORNECEDORES DIRETOS, CONTRATAÇÕES SEMELHANTES EM OUTROS ENTES E MÍDIA ESPECIALIZADA)

2) Quando for utilizada PESQUISA DIRETA COM FORNECEDORES, necessário documento de SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO - Modelo AQUI

3) CONSOLIDAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS, necessário para todas as pesquisas - Modelo AQUI

Os documentos devem ser enviados para o e-mail cap.dcom@ufg.br