Pesquisas de preço - IN nº 65/2021 e Boas Práticas

A Instrução Normativa Nº 65, de 07 de Julho de 2021, do Ministério da Economia, dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Para acessar o texto integral da IN, CLIQUE AQUI.

Para orientar os procedimentos relacionados à pesquisa de preços para contratações de bens e serviços, a Diretoria de Normas e Sistemas de Logística da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgou em 12 de Março de 2024, o Caderno de Logística Pesquisa de Preços. Para acessar o caderno, CLIQUE AQUI.

 

EM TODAS AS COMPRAS E CONTRATAÇÕES DA UFG, DEVEM SER APLICADAS AS DEFINIÇÕES ABAIXO EXPLANADAS:

FORMALIZAÇÃO

Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III - caracterização das fontes consultadas;

IV - série de preços coletados;

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.

Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

PARÂMETROS PARA PESQUISA

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; (*Obs.: O Painel de Preços está atualmente encontrando instabilidades, e em alguns momentos está fora do ar, mas foi lançada uma nova ferramenta no Sistema Compras.gov.br - MÓDULO PESQUISA DE PREÇOS. Abaixo apresentamos maiores detalhes)

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

METODOLOGIA

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

 

Portanto, como podemos perceber, a normatização da pesquisa de preços ressalta a suma importância desta etapa do processo de contratação e traz vários detalhes formais a serem observados.

 

DOCUMENTOS ACESSÓRIOS

OBRIGATÓRIO: Quando a pesquisa for realizada diretamente com fornecedores é necessário uma formalização da solicitação da demanda, por meio da SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO. Este documento deve ser enviado aos fornecedores por e-mail. AQUI você encontra uma sugestão de modelo de solicitação de orçamento junto às empresas. Baixe o arquivo, faça as edições necessárias, ASSINE e encaminhe ao FORNECEDOR por e-mail. Envie este documento juntamente com a pesquisa de preços para o e-mail cap.dcom@ufg.br. IMPORTANTE: encaminhe junto também a cópia dos e-mails em que a Solicitação foi enviada aos fornecedores, para formalizarmos no processo as datas de troca de e-mails.

 

OBRIGATÓRIO: Juntamente com a pesquisa de preços, deve ser encaminhado o arquivo de CONSOLIDAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS. Ele deve ser preenchido pelo agente responsável pela pesquisa. O modelo para este arquivo pode ser baixado AQUI e deve ser encaminhado para o e-mail cap.dcom@ufg.br

 

atenção

A pesquisa, sempre que possível, deve ser feita pelas FERRAMENTAS DE PESQUISA DE PREÇOS DO GOVERNO FEDERAL. Foi lançado pelo sistema Compras.gov.br o novo módulo PESQUISA DE PREÇOS, que substitui o Painel de Preços. Esta ferramenta foi lançada na live do link a seguir, em que também explicam como usá-la: VÍDEO SOBRE O MÓDULO PESQUISA DE PREÇOS. (a explicação propriamente dita começa no minuto 16:25)

Para acessar o portal, clique AQUI. Lembrando que é necessário possuir senha de acesso a qualquer sistema do Compras.gov (como PGC ou ETP). Caso não possua, solicitar o acesso conforme as instruções: https://dcom.ufg.br/n/135116-acesso-ao-etp-digital-e-ao-pgc

IMPORTANTE: No caso dos itens que não forem encontrados resultados pertinentes no Compras.gov, temos que justificar para ser possível a utilização de pesquisa diretamente com fornecedores. Esta justificativa deve ser preenchida no arquivo de CONSOLIDAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS.

 

OBS.: Lembramos que precisamos de pelo menos 03 (três) preços estimativos de cada item, preferencialmente obtidos no Painel de Preços/Módulo Pesquisa de Preços.

 

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CONCLUSÃO:

A pesquisa de preços deve ser composta, pelo menos, por:

1) EXTRATOS DO MÓDULO PESQUISA DE PREÇOS ou demais arquivos de PESQUISA (FORNECEDORES DIRETOS, CONTRATAÇÕES SEMELHANTES EM OUTROS ENTES E MÍDIA ESPECIALIZADA)

2) Quando for utilizada PESQUISA DIRETA COM FORNECEDORES, necessário documento de SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO, junto com cópias dos e-mails enviados aos fornecedores - Modelo AQUI

3) CONSOLIDAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS, necessário para todas as pesquisas - Modelo AQUI

Os documentos devem ser enviados para o e-mail cap.dcom@ufg.br